Exigência de Carteira
Nacional de Habilitação para operar Empilhadeiras não tem previsão legal.
Por Jair Calsa
Há previsão legal para exigir Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) a interessados em realizar curso de Operador(a) de
Empilhadeira? Essa indagação é recorrente aos operadores do direito. A matéria
é polêmica, pois, a grande maioria das empresas quando abrem vagas de trabalho
para Operadores de Empilhadeiras colocam como um dos requisitos que o
trabalhador também tenha a Carteira Nacional de Habilitação.
Ocorre que a interpretação oferecida pelas empresas para a
Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho, a “NR 11”, que trata do
transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais é restritiva e
não observa a legislação pertinente quanto a operação de empilhadeiras.
Importante ressaltar de imediato que o operador ou a
operadora de empilhadeiras não trabalhará em ambiente público, ou seja, não
estará sobre o regime do Código Nacional de Trânsito. Aliás, não há permissão
na legislação de trânsito para que empilhadeiras circulem pelas ruas, pois, não
dispõem de requisitos de segurança para deslocamentos em vias públicas.
A “NR 11”, especificamente o item “11.1.6”, assim
estabeleceu:
“11.1.6 Os operadores de equipamentos de transporte
motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de
trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar
visível.”
Não é possível fazer interpretação extensiva para o termo
“habilitados”
constante do item 11.1.6 da Norma Regulamentadora. A habilitação deve
ser apenas o curso e o treinamento, oferecidos como formação específica para
operar o equipamento. Não se trata, portanto, de habilitação como motorista
para dirigir em vias públicas, exigências que estão previstas para o caso dos
motoristas e a direção de outros veículos que transitarão em vias públicas, com
previsão nos Artigos 143 e 144 do Código Nacional de Trânsito.
Evidente que o trabalhador que tem a Carteira Nacional de
Habilitação fez treinamento para direção de veículo automotor terá maiores
habilidades e digamos, em tese, operará com mais presteza, talvez, a
empilhadeira. Todavia, não o livrará de realizar o curso, o treinamento, para
então possuir um certificado do curso de Operador(a) de Empilhadeira para
comprovação junto a fiscalização do Ministério do Trabalho. Não a fiscalização
de trânsito, pois, a empilhadeira não transitará em vias públicas como acima
referido.
Assim, não havendo norma específica, não é razoável a
exigência de que o trabalhador ou a trabalhadora seja portador(a) de Carteira
Nacional de Habilitação para lhe oferecer os cursos de operador(a) de empilhadeira. A exigência é
apenas da empresa que oferece a vaga de trabalho, evidentemente como acima
referido, pensando que, tendo o trabalhador habilidades com a direção de
veículos no trânsito das ruas, rodovias e avenidas das cidades, também operará empilhadeiras
de forma mais segura, protegendo-se e protegendo todo o ambiente de trabalho.
Jair
Calsa é Advogado, pos-graduado em Direito Civil e Processual Civil (UNIMEP/SP)
e pos-graduado em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela
PUC-CAMPINAS/SP.
Permitida
a reprodução com citação da fonte e autoria.
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